A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional do Senado Federal aprovou, em 12 de junho de 2024, o projeto que estabelece a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). Esta proposta visa substituir a atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980), incorporando inovações processuais e tornando a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. Neste artigo, você saberá quais os impactos para os contribuintes após a atualização das legislações fiscais, confira:
- Principais novidades da nova Lei de Execução Fiscal
- Processo de inscrição e notificação
- Garantia antecipada e cobrança judicial
- Cobrança extrajudicial
- Cobrança judicial
- Reforma do Código Tributário Nacional
- Transações tributárias
- Repercussão geral
- Processos
Com a aprovação dessas reformas, o Brasil dá um importante passo em direção a uma administração fiscal mais eficiente e justa. A adaptação às novas normas é essencial para aproveitar os benefícios e assegurar a conformidade com a legislação fiscal em evolução. 1e, aqui na Villela Brasil Bank, estamos prontos para ajudar sua empresa a se adaptar às novas reformas fiscais. Entre em contato conosco pelo site www.villelabrasilbank.com.br, telefone 0800 001 4466 ou e-mail falecom@villelabrasilbank.com.br para suporte especializado.
Principais novidades da nova Lei de Execução Fiscal
A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional do Senado Federal aprovou, em 12 de junho de 2024, o projeto que cria a nova Lei de Execução Fiscal (PL 2.488/2022). A principal novidade é a possibilidade de cobrança extrajudicial de débitos de menor valor.
O objetivo do texto é substituir a atual Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830, de 1980) por uma nova legislação que incorpore as inovações processuais mais recentes e ajude a tornar a cobrança de dívidas fiscais menos burocrática. O texto busca simplificar as regras para cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Processo de inscrição e notificação
Os valores não pagos pelos contribuintes deverão ser inscritos na dívida ativa pelos órgãos credores no prazo de até 90 dias úteis, contados a partir da data em que os créditos se tornarem exigíveis. O contribuinte terá o direito de solicitar o controle de legalidade da inscrição em dívida ativa, isto é, pedir que seja verificada se a cobrança está realmente correta. Essa análise será feita obrigatoriamente pelo fisco sempre que receber o pedido de inscrição de créditos em dívida ativa.
Após ser notificado da inscrição de um débito na dívida ativa, será aberto um período para que devedor e credor dialoguem administrativamente, por meio eletrônico, sobre os débitos em questão. O devedor terá até 10 dias úteis para pagar o valor devido, acrescido de juros, multas e demais encargos ou para negociá-lo. Se preferir, terá até 20 dias úteis para questionar o débito, solicitando sua revisão, ou para ofertar antecipadamente garantia em execução fiscal. A notificação do devedor poderá ser feita por meio de carta ou por e-mail.
Garantia antecipada e cobrança judicial
O devedor poderá fazer a oferta antecipada de garantia em execução fiscal indicando bens próprios ou de terceiros (desde que devidamente autorizados por eles) que forem sujeitos a registro público e passíveis de penhora (como imóveis e veículos) ou carta de fiança ou apólice de seguro garantia. Poderão ser ofertados bens já penhorados, desde que seu valor possa cobrir integralmente todas as dívidas a que estiverem relacionados. Se os bens forem aceitos pelo fisco, serão encaminhados para penhora e o contribuinte terá direito à certidão de regularidade fiscal.
Cobrança extrajudicial
Caso o devedor não pague o valor devido, não solicite revisão da dívida nem ofereça garantia antecipada nos prazos estabelecidos, o fisco poderá encaminhar a dívida para protesto, inscrever seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, averbar a dívida nos cadastros de bens, usar os serviços de instituições de cobrança amigável e utilizar os meios disponíveis para a cobrança extrajudicial ou judicial.
A cobrança extrajudicial (sem abertura de processo na Justiça) de dívidas de menor valor é a principal inovação em relação à lei atual e tem o objetivo de agilizar os processos e desafogar o Judiciário. Essa cobrança fora da Justiça será a forma obrigatória quando o valor consolidado da dívida for inferior a 60 salários mínimos ou, no caso dos conselhos profissionais e da OAB, 40 salários mínimos.
Cada estado e município e o Distrito Federal poderão ter limites menores em relação às dívidas de que forem credores se aprovarem legislação nesse sentido. Os entes federativos também poderão editar leis estabelecendo um limite de valor da dívida abaixo do qual a autoridade pública poderá desistir da cobrança extrajudicial.
Cobrança judicial
A cobrança judicial somente se dará nos casos em que não couber a cobrança extrajudicial, em função dos valores envolvidos ou das circunstâncias do devedor. Considerando os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência, o órgão credor poderá desistir da cobrança judicial.
Essa possibilidade se abre quando não forem encontrados bens ou direitos em nome do devedor suficientes para o pagamento do débito ou quando o montante da dívida for menor do que dez salários mínimos, se o credor for a União ou entidade federal ou nacional; ou menor do que cinco salários mínimos, nos demais casos. As autoridades competentes poderão fixar limites mais altos do que esses. A desistência da cobrança judicial não impede, porém, a realização de medidas administrativas, como inscrição em cadastro de inadimplentes.
Na execução judicial, poderá ser feita a penhora de bens do devedor e seu encaminhamento para alienação (transferência de propriedade) para quitar a dívida, garantido o direito à ampla defesa. As regras do Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 2015) deverão ser utilizadas em apoio às regras da nova lei. Para o relator, isso vai dar maior segurança jurídica aos processos, já que poderá ser utilizada a jurisprudência já existente.
Reforma do Código Tributário Nacional
A Comissão Temporária para Exame de Projetos de Reforma dos Processos Administrativo e Tributário Nacional também aprovou um texto alternativo ao projeto que muda as regras de atuação do Fisco, com o objetivo de prevenir e solucionar conflitos tributários. Uma das principais mudanças é a imposição de limite para as multas, de 75% do imposto devido. O projeto seguirá para análise do Plenário.
O PLP 124/2022 integra um conjunto de sugestões para reformar o Código Tributário Nacional (CTN – Lei 5.172. de 1966) para dinamizar, unificar e modernizar o processo administrativo e tributário brasileiro. Pelo substitutivo, as penalidades devem ser razoáveis e proporcionais à infração, e por isso a multa não poderá ser maior que 75% do tributo devido. Isso não se aplica quando houver dolo (intenção), fraude, simulação, conluio ou reincidência dos delitos no prazo de dois anos. Nesses casos, o limite será o dobro do valor que seria aplicado se não houvesse esses agravantes, que pode chegar a 150% do imposto devido.
O texto proíbe a aplicação de multa de ofício (aplicada sobre tributo não recolhido) em caso de confissão espontânea de infração tributária. Outra novidade do texto é que o Fisco terá que demonstrar de forma individualizada a autoria da infração. Além disso, a multa terá que ser reduzida em algumas circunstâncias, como cumprimento de obrigação acessória (pagamento de multa e juros, por exemplo, mas não do principal), readequação às normas, existência de bons antecedentes fiscais, inexistência de prejuízo ao Fisco e infração por erro ou ignorância desculpáveis, entre outras. A redução pode chegar a 50%, caso o contribuinte atenda a todas as atenuantes.
Transações tributárias
Quanto às chamadas transações tributárias, que são programas de liquidação com desconto e parcelamento de débitos fiscais, o projeto determina que a adesão implica renúncia do contribuinte a qualquer direito administrativo ou judicial.
Repercussão geral
A sentença final com repercussão geral (que vale para todas as ações semelhantes) emitida pelo STF e pelo STJ sobre um conflito tributário que for favorável ao contribuinte terá que valer também para os órgãos tributários, que terão de aplicá-la aos processos em curso no prazo máximo de 90 dias. As decisões de repercussão geral também passarão a valer para os processos tributários.
O texto também prevê que a consulta tributária — procedimento administrativo gratuito para resolver dúvidas dos contribuintes e definir a interpretação e aplicação da legislação — valerá para todos os outros contribuintes que se encontrem na mesma situação. Terá de ser publicada lei específica que trate das regras da consulta por cada ente da Federação.
Processos
Com relação ao processo administrativo tributário, o projeto traz regras sobre os requisitos do auto de infração, o julgamento dos processos e os recursos, defesas e incidentes. Uma das inovações é a que determina que a decisão definitiva favorável ao contribuinte não poderá ser revista pelos secretários de Fazenda, pelo Ministro da Economia (atual Fazenda) ou por qualquer outro integrante do Poder Executivo, por meio do chamado recurso hierárquico.
Fonte: Agência Senado
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